16 de setembro de 2011

A Figura Canônica do Pároco

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Na Igreja, o sacerdócio é fundamental, sobretudo porque é a Eucaristia que faz a Igreja e a Igreja que faz a Eucaristia e, sem o Sacerdote não há Eucaristia. Por isso, o sacramento da ordem que confere caráter indelével,

assinalando aos que o recebem como ministros sagrados, para agir na pessoa de Cristo cabeça (cf. cânon 1008), no seu segundo e terceiro graus, confere o poder sacerdotal para que o Ministro de Deus possa realizar as funções sagradas.

Em outra ocasião tínhamos dito que a instituição paroquial começou a surgir na Igreja a partir do século IV da era cristã, com o intuito de atender melhor às comunidades que iam se expandindo também no âmbito rural. Para a Paróquia era designado Presbítero que agia na pessoa do Bispo, fazendo-lhe as vezes. Nos dias atuais a Paróquia tem este mesmo sentido e é regida por um Pároco como seu pastor próprio.

O ofício de Pároco implica plena cura de almas. Neste sentido, o cânon 150 diz que “o ofício que implica plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não foi promovido ao sacerdócio”. Portanto, para este ofício, como dissemos acima, só pode ser conferido validamente ao Sacerdote, padre ou bispo. Vale lembrar que ninguém “pode obter um ofício eclesiástico sem a provisão canônica”, diz o cânon 146 do Código de Direito Canônico.

Provisão é o conjunto de atos jurídicos, mediante os quais, a autoridade competente nomeia a pessoa que vai exercer determinado cargo, concedendo-lho o título que justificará o exercício do ofício para o qual foi designado.

Para que alguém seja constituído validamente como Pároco, além de ser sacerdote, como dissemos, precisa se destacar pela sã doutrina e pela probidade de costumes; tenha zelo pelas almas, bem como, outras virtudes, e esteja munido das qualidades requeridas para cuidar da paróquia que vai assumir (cf. cânon 521  §§ 1 e 2).

No mais, o Pároco goza de certa estabilidade no cargo, por isso, em princípio deve ser nomeado por tempo indeterminado, porém, o Bispo diocesano pode nomeá-lo por tempo determinado. No caso do Brasil, apoiado na lei complementar da CNBB ao cânon 522, que diz: “1. O pároco goza de verdadeira estabilidade, por isso, seja nomeado por tempo indefinido. 2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável”.

Em geral, o Bispo diocesano nomeia livremente o Pároco, a não ser no caso de que alguém tenha o direito de apresentação ou eleição ou que se trate de religioso ou membro de uma sociedade de vida apostólica, em cujo caso deverá contar pelo menos com o consentimento do legítimo superior (cf. cânones 523, 682 § 2 e 738 § 2). Na verdade, a nomeação é sempre de competência do Bispo diocesano.

Cada Paróquia deve ser confiada a um único Pároco, salvo o caso de escassez de Sacerdotes quando mais de uma Paróquia pode ser entregue aos cuidados de um único Sacerdote domo Pároco (cf. cânon 526).

O poder para o exercício da função de Pároco começa com a tomada de posse. Esta é concedida pelo Ordinário local, no nosso caso, o Bispo ou Vigário geral ou um sacerdote delegado.

Uma vez validamente empossado, o Pároco assume diversas obrigações prescritas pela lei canônica, entre elas, a pregação da Palavra de Deus, especialmente por meio da homilia que é obrigatória nos domingos e festas de preceito; fazer da Eucaristia o centro da vida paroquial; a formação dos fiéis, sobretudo catequética; reconhecer e promover a missão própria dos leigos; conhecer e visitar as famílias, especialmente em seus momentos de dor; cuidar da administração dos bens da Paróquia junto com o conselho econômico; cooperar com o Bispo e outros sacerdotes da Diocese; residir na casa paroquial, salvo permissão do Ordinário local (cf. cânon 533 § 1); aplicar Missa pelo povo nos domingos e festas de preceito, sem receber espórtula; cuidar que as devidas anotações sejam feitas nos livros paroquiais, entre outras.

O cargo cessa por destituição, um processo feito conforme o caso e como rege a lei canônica; por transferência ou por renúncia aceita pelo Bispo. Vale lembrar que ao completar 75 anos de idade, o Pároco é solicitado a apresentar sua renúncia do cargo. Após isso, ele deverá viver de sua aposentadoria, caso não consiga, a Diocese na caridade precisa ver como mantê-lo.

À guisa de conclusão, vemos que faz bem recordar que o Pároco e qualquer outro Sacerdote é, antes de tudo, uma pessoa humana, portadora de qualidades e defeitos e, como tal, não é igual ao outro. É preciso que os paroquianos tenham sempre presente esta compreensão e na sua Paróquia possa acolher de bom grado qualquer Sacerdote que for investido deste encargo, sem fazer “acepção sacerdotal”. É verdade que o Sacerdote para assumir determinada Paróquia precisa ter aptidão e jeito para aquela realidade concreta; porém, é igualmente verídico que o sacerdote é um escolhido de Deus que o chamou, elegeu e o envolveu de capacidade para cumprir sua missão. Rezemos pelos nossos sacerdotes!

Picos(PI), 1º de setembro de 2011.

Pe. João Pereira de Sousa

Vigário Judicial da Diocese de Picos

FONTE – dp15.com

1 comentários :

Ricardo Moura Borges disse...

O sacerdote é de fundamental importância para a Igreja, pois como diz o nosso velho amigo, São João Maria Vianney:"O Sacerdote é o amor do Coração de Jesus. Quando virdes o padre, pensai em Nosso Senhor Jesus Cristo."

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