8 de novembro de 2011

Artigo sobre Casamento Misto

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É do conhecimento de todos que cada vez mais cresce o número de comunidades denominadas cristãs ou seitas que não estão ligadas à Igreja Católica. Vivemos num mundo plural em todos os aspectos da vida.

No entanto, não podemos perder o essencial que é a unidade em Cristo Jesus, pois há “um só Deus, uma só fé, um só batismo” (Ef 4,4). Cremos e professamos, embora respeitando e defendendo a liberdade religiosa, um direito natural, que a Igreja Católica foi querida e fundada por Jesus Cristo, confiada aos cuidados de Pedro (cf. Mt 16,18).

O matrimônio e a família não ficam de fora desse mundo pluralista; ao contrário, são gravemente afetados. Neste sentido estão os chamados na legislação canônica de “casamentos mistos”, isto é, o matrimônio entre um católico e um cristão validamente batizado que pertence a outra denominação cristã que não está em plena comunhão com a Igreja Católica. Cresce o número dos que procuram a Igreja para este tipo de matrimônio.

Para tanto, a Igreja é competente, pois, basta que um dos contraentes seja católico para que recaia sobre a Igreja a competência em administrar o sacramento. Previamente, porém, a Igreja deve seguir, sobretudo o que e como rege o cânon 1125 do Código de Direito Canônico que diz: “O Ordinário local [Bispo diocesano ou Vigário geral] pode conceder essa licença [para assistir a matrimônios mistos], se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:”

“1ª a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;”

“2º informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;”

“3º ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.”

Portanto, o casamento misto não pode ser feito sem que haja antes uma preparação muito cuidadosa. É preciso, acima de tudo, ajudar os nubentes a enxergarem além do momento presente que, não raras vezes, é movido apenas por uma paixão, e fazer com que eles percebam que o estado de vida matrimonial que se instaura com a prestação do consentimento matrimonial tem conseqüências para toda a vida e a vida toda, envolvendo não só a vida dos dois, mas gerando uma nova família e todo ser humano deve ter como base de vida a fé que é única.

Neste sentido cremos que para ajudar a manter a unidade que o estado de vida matrimonial produz nos cônjuges, é necessária a vivência da fé que deve ser alimentada em comum no mesmo culto, na mesma Igreja. Porém, como a Igreja permite, por causa justa e razoável, celebrar um casamento misto, o assistente não pode fazê-lo, antes de solicitar e receber a licença escrita do Ordinário local, que deve ser feita preenchendo os requisitos do cânon acima citado.

Primeiramente e prevalentemente sobressai o cuidado pastoral, depois o cuidado formal em cumprir as prescrições canônicas, colhendo a declaração escrita da parte católica que dirá que evitará toda ocasião de defecção da fé e que a prole será batizada e educada na Igreja católica. Após isso, o assistente, informará à parte não católica do compromisso da parte católica que deverá ser por ela respeitada. Finalmente, não se escuse o assistente de orientar, também pelo chamado “curso de noivos”, os dois sobre aquilo que é essencial no matrimônio e que, portanto, não depende de orientação de nenhuma igreja, os fins e as propriedades essenciais do matrimônio, inerentes a este.

É importante e urgente que todos nos esforcemos em salvar a dignidade do matrimônio e da família, Se “o futuro do mundo passa pela família” como dizia o Venerável Papa João Paulo II, é questão de vida ou morte agir em defesa dela que nasce do sacramento do matrimônio o qual confere ao casal a bênção da união conjugal e à família a estabilidade de uma fé que é base e sustentáculo de toda vida.

Picos (PI), 08 de novembro de 2011.

Pe. João Pereira de Sousa

Vigário Judicial da Diocese de Picos

FONTE – dp15.com

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